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Processo:
0010817-39.2025.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0010817-39.2025.8.16.0160

Recurso: 0010817-39.2025.8.16.0160 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Requerente(s): JOÃO BATISTA DE MELO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
João Batista de Melo interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou ofensa aos artigos: a) 59 do Código Penal, sustentando que a pena-base foi
exasperada sem fundamentação concreta quanto às circunstâncias judiciais consideradas
negativas, bem como apontou erro matemático no cálculo da majoração aplicada (fração de 1
/8 para cada circunstância), afirmando que o resultado final não corresponde à operação
aritmética correta, o que teria levado à fixação de reprimenda superior à legalmente devida; b)
387 do Código de Processo Penal, a firmando que houve omissão quanto à detração penal,
afirmando que o tempo de prisão provisória suportado não foi computado para fins de definição
do regime inicial de cumprimento da pena, em desrespeito ao dever legal imposto ao órgão
julgador ao proferir decisão condenatória. (mov. 1.1)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pelo não conhecimento do recurso.
II –
O caso vertente envolve a condenação do recorrente pelo crime de homicídio qualificado e
também pelo crime de embriaguez ao volante. Constou do julgamento recorrido:
“QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA Considerando a fundamentação
retro, João Batista de Melo resta condenado nos termos do art. 121, caput,
CP (vítima Micaelly dos Santos Macedo) e art. 121, caput, c/c art. 14, II,
ambos do CP (vítima Braian Maike Dos Santos Pereira), na forma do art.
70, CP. Para o delito do art. 121, caput, CP (vítima Micaelly dos Santos
Macedo). Na pena-base a sanção deve ser elevada por conta dos maus
antecedentes e das consequências do crime na mesma proporção da
sentença (1/8 para cada circunstância calculado sobre o intervalo de
pena), totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão. Na pena provisória não
existem agravantes e incide a atenuante da confissão espontânea, de
modo que é aplicada em 7 anos e 11 meses de reclusão. Na pena
definitiva não existem causas de aumento ou diminuição a serem
consideradas, de forma que a sanção a ser cumprida pelo réu é
determinada em 7 anos e 11 meses de reclusão. Para o delito do art. 121,
caput, c/c art. 14, II, ambos do CP (vítima Braian Maike Dos Santos
Pereira). A PENA-BASE deve ser exasperada seguindo o padrão da
sentença vergastada em razão dos maus antecedentes (1/8 calculado
sobre o intervalo de pena), de modo que é aplicada em 7 anos e 9
meses de reclusão. A PENA PROVISÓRIA deve ser reduzida em 1/6,
observando o entendimento da súmula 231 do STJ, de modo que a pena
intermediária é aplicada em 6 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão. Na
PENA DEFINITIVA não são consideradas majorantes, incidindo apenas a
causa de diminuição do art. 14, II, CP, na fração de ½ (proporção
estabelecida na sentença, com fundamento no seguinte sentido: “levando
em conta o iter criminis percorrido pelo réu, e, embora o documento de
mov. 237.1 ateste apenas como sequela “restrição de abertura da boca” o
ofendido relatou ter sido necessária a utilização de cadeira de rodas por
aproximadamente 03 (três) meses, a demonstrar a seriedade das lesões
sofridas, o que enseja a redução da pena em fração intermediária”), o que
determina uma reprimenda de 3 anos, 2 meses e 23 dias de reclusão.
CONCURSO FORMAL. Considerando a regra do art. 70, CP, a pena do
fato 1 deve ser elevada na proporção de 1/6, de forma que a pena a ser
cumprida por João Batista de Melo passa a ser de 9 anos, 2 meses e 25
dias de reclusão. REGIME INICIAL. Considerando as circunstâncias
judiciais valoradas em prejuízo do réu, bem como o quantum de pena, nos
termos do art. 33, § 2º, ‘a’ e § 3º, CP, mantém-se o regime inicial fechado
para cumprimento da reprimenda.” (fls. 8/9, mov. 48.1, Ap)
E do acórdão dos embargos de declaração extrai-se:
“A decisão não padece de omissão na fundamentação do quantum
aplicado para exasperar as reprimendas na primeira etapa dosimétrica.
Com efeito, ao apresentar suas razões de recurso de apelação, o
recorrente não impugnou a forma do cálculo matemático empregado pelo
julgador de primeiro grau. Por essa razão, o acórdão vergastado, ao
promover algumas modificações na dosimetria, manteve na elevação da
pena-base a “mesma proporção da sentença (1/8 para cada circunstância
calculado sobre o intervalo de pena)” [ip. lit.]. Tem-se que esse critério é
admitido pelas Cortes Superiores, dispensando-se, assim, maiores
digressões. Nesse sentido: “Considerando o silêncio do legislador, a
doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais
para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o
intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do
tipo penal incriminador” (AgRg no AREsp n. 2.899.660/RR, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10 /6/2025, DJEN
de 17/6/2025). Segundo. Não há contradição ou erro matemático no
cálculo da dosimetria. Em verdade, a parte propõe que o cálculo da
pena-base seja modificado, afastandose o critério utilizado pelo
julgador a quo (e mantido pelo acórdão) e aplicando-se a fração
diretamente sobre a pena mínima. Logo, visa rediscutir a decisão e não
corrigir algum dos vícios do art. 619, CPP. A impugnação apresentada
apenas em sede de embargos de declaração caracteriza inovação recursal
e sequer poderia ter sido conhecida. A hipótese não seria de embargos de
declaração uma vez que o v. acórdão não encerra qualquer ambiguidade,
contradição, dúvida ou omissão. Busca a parte, isto sim, o efeito
infringente. Terceiro. Ainda que o acórdão não tenha tratado diretamente
acerca da detração, permanece a determinação da sentença sobre esse
ponto. Nesse sentido, como constou no decisum: “Vislumbra-se que o réu
permanece detido de 26 de março de 2023 até a data de 24 de abril de
2024, tendo direito à detração de 01 (um) ano e 29 (vinte e nove) dias, o
que deverá ser observado pelo juízo da execução da pena como detração
penal, a fim de ser considerado como efetivo cumprimento da sanção, sem
importar, neste momento na aplicação de regime menos severo”. Ao
contrário do que pretende a defesa, a detração não possui o condão de
modificar o regime inicial aplicado segundo os critérios do art. 33, CP, mas
pode, eventualmente, modificar o regime de cumprimento da reprimenda, o
que não é o caso dos autos. Destarte, inexistindo qualquer erro material,
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que pudesse erigir
alguma dúvida quanto ao conteúdo do v. acórdão em foco, nem sendo
caso de admiti-lo para fins de prequestionamento, proponho a rejeição dos
presentes embargos.” (fls. 2/3, mov. 24.1, 0006894-05.2025.8.16.0160 ED)
O Superior Tribunal de Justiça vinculou a questão tratada nos presentes autos ao REsp n.
2.174.222/AL (Tema 1351), em julgado que contém a seguinte ementa:
"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DA PENA OU
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. RECURSO
ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO
SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NÃO SUSPENSÃO. 1. Delimitação da
controvérsia: ‘Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios
determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa
ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do
magistrado’. 2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º
do art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite dos
processos pendentes), porquanto a jurisprudência desta Corte a respeito
do tema não se apresenta controvertida, sendo que eventual dilação
temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados. 3.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao 1.041,
todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ, para que seja julgado pela Terceira Seção”
(ProAfR no REsp n. 2.174.222/AL, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Terceira Seção, DJEN 2.6.2025).
Conquanto tenha afetado o tema, a Corte Especial concluiu pela não suspensão do
processamento dos recursos que versem sobre idêntico tema em tramitação no território
nacional. Nesse contexto, impõe-se submeter a questão ao Tribunal Superior, sem prejuízo da
análise das teses recursais remanescentes.
III –
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao
Superior Tribunal de Justiça.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR03/G1V-21