Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010817-39.2025.8.16.0160 Recurso: 0010817-39.2025.8.16.0160 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): JOÃO BATISTA DE MELO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – João Batista de Melo interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos: a) 59 do Código Penal, sustentando que a pena-base foi exasperada sem fundamentação concreta quanto às circunstâncias judiciais consideradas negativas, bem como apontou erro matemático no cálculo da majoração aplicada (fração de 1 /8 para cada circunstância), afirmando que o resultado final não corresponde à operação aritmética correta, o que teria levado à fixação de reprimenda superior à legalmente devida; b) 387 do Código de Processo Penal, a firmando que houve omissão quanto à detração penal, afirmando que o tempo de prisão provisória suportado não foi computado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena, em desrespeito ao dever legal imposto ao órgão julgador ao proferir decisão condenatória. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – O caso vertente envolve a condenação do recorrente pelo crime de homicídio qualificado e também pelo crime de embriaguez ao volante. Constou do julgamento recorrido: “QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA Considerando a fundamentação retro, João Batista de Melo resta condenado nos termos do art. 121, caput, CP (vítima Micaelly dos Santos Macedo) e art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP (vítima Braian Maike Dos Santos Pereira), na forma do art. 70, CP. Para o delito do art. 121, caput, CP (vítima Micaelly dos Santos Macedo). Na pena-base a sanção deve ser elevada por conta dos maus antecedentes e das consequências do crime na mesma proporção da sentença (1/8 para cada circunstância calculado sobre o intervalo de pena), totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão. Na pena provisória não existem agravantes e incide a atenuante da confissão espontânea, de modo que é aplicada em 7 anos e 11 meses de reclusão. Na pena definitiva não existem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, de forma que a sanção a ser cumprida pelo réu é determinada em 7 anos e 11 meses de reclusão. Para o delito do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP (vítima Braian Maike Dos Santos Pereira). A PENA-BASE deve ser exasperada seguindo o padrão da sentença vergastada em razão dos maus antecedentes (1/8 calculado sobre o intervalo de pena), de modo que é aplicada em 7 anos e 9 meses de reclusão. A PENA PROVISÓRIA deve ser reduzida em 1/6, observando o entendimento da súmula 231 do STJ, de modo que a pena intermediária é aplicada em 6 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão. Na PENA DEFINITIVA não são consideradas majorantes, incidindo apenas a causa de diminuição do art. 14, II, CP, na fração de ½ (proporção estabelecida na sentença, com fundamento no seguinte sentido: “levando em conta o iter criminis percorrido pelo réu, e, embora o documento de mov. 237.1 ateste apenas como sequela “restrição de abertura da boca” o ofendido relatou ter sido necessária a utilização de cadeira de rodas por aproximadamente 03 (três) meses, a demonstrar a seriedade das lesões sofridas, o que enseja a redução da pena em fração intermediária”), o que determina uma reprimenda de 3 anos, 2 meses e 23 dias de reclusão. CONCURSO FORMAL. Considerando a regra do art. 70, CP, a pena do fato 1 deve ser elevada na proporção de 1/6, de forma que a pena a ser cumprida por João Batista de Melo passa a ser de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão. REGIME INICIAL. Considerando as circunstâncias judiciais valoradas em prejuízo do réu, bem como o quantum de pena, nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’ e § 3º, CP, mantém-se o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda.” (fls. 8/9, mov. 48.1, Ap) E do acórdão dos embargos de declaração extrai-se: “A decisão não padece de omissão na fundamentação do quantum aplicado para exasperar as reprimendas na primeira etapa dosimétrica. Com efeito, ao apresentar suas razões de recurso de apelação, o recorrente não impugnou a forma do cálculo matemático empregado pelo julgador de primeiro grau. Por essa razão, o acórdão vergastado, ao promover algumas modificações na dosimetria, manteve na elevação da pena-base a “mesma proporção da sentença (1/8 para cada circunstância calculado sobre o intervalo de pena)” [ip. lit.]. Tem-se que esse critério é admitido pelas Cortes Superiores, dispensando-se, assim, maiores digressões. Nesse sentido: “Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (AgRg no AREsp n. 2.899.660/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10 /6/2025, DJEN de 17/6/2025). Segundo. Não há contradição ou erro matemático no cálculo da dosimetria. Em verdade, a parte propõe que o cálculo da pena-base seja modificado, afastandose o critério utilizado pelo julgador a quo (e mantido pelo acórdão) e aplicando-se a fração diretamente sobre a pena mínima. Logo, visa rediscutir a decisão e não corrigir algum dos vícios do art. 619, CPP. A impugnação apresentada apenas em sede de embargos de declaração caracteriza inovação recursal e sequer poderia ter sido conhecida. A hipótese não seria de embargos de declaração uma vez que o v. acórdão não encerra qualquer ambiguidade, contradição, dúvida ou omissão. Busca a parte, isto sim, o efeito infringente. Terceiro. Ainda que o acórdão não tenha tratado diretamente acerca da detração, permanece a determinação da sentença sobre esse ponto. Nesse sentido, como constou no decisum: “Vislumbra-se que o réu permanece detido de 26 de março de 2023 até a data de 24 de abril de 2024, tendo direito à detração de 01 (um) ano e 29 (vinte e nove) dias, o que deverá ser observado pelo juízo da execução da pena como detração penal, a fim de ser considerado como efetivo cumprimento da sanção, sem importar, neste momento na aplicação de regime menos severo”. Ao contrário do que pretende a defesa, a detração não possui o condão de modificar o regime inicial aplicado segundo os critérios do art. 33, CP, mas pode, eventualmente, modificar o regime de cumprimento da reprimenda, o que não é o caso dos autos. Destarte, inexistindo qualquer erro material, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que pudesse erigir alguma dúvida quanto ao conteúdo do v. acórdão em foco, nem sendo caso de admiti-lo para fins de prequestionamento, proponho a rejeição dos presentes embargos.” (fls. 2/3, mov. 24.1, 0006894-05.2025.8.16.0160 ED) O Superior Tribunal de Justiça vinculou a questão tratada nos presentes autos ao REsp n. 2.174.222/AL (Tema 1351), em julgado que contém a seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DA PENA OU DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NÃO SUSPENSÃO. 1. Delimitação da controvérsia: ‘Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado’. 2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes), porquanto a jurisprudência desta Corte a respeito do tema não se apresenta controvertida, sendo que eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados. 3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao 1.041, todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para que seja julgado pela Terceira Seção” (ProAfR no REsp n. 2.174.222/AL, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, DJEN 2.6.2025). Conquanto tenha afetado o tema, a Corte Especial concluiu pela não suspensão do processamento dos recursos que versem sobre idêntico tema em tramitação no território nacional. Nesse contexto, impõe-se submeter a questão ao Tribunal Superior, sem prejuízo da análise das teses recursais remanescentes. III – Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03/G1V-21
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